Processo 5036953-92.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036953-92.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036953-92.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO PEDRO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por   JOAO PEDRO OLIVEIRA ALBUQUERQUE , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo.  O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Emendar a inicial, bem como a procuração, a declaração de hipossuficiência, o termo de renúncia e o contrato de honorários, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo constar a profissão da genitora. DEFIRO a gratuidade de justiça. Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas. Diante da necessidade de prova pericial, nomeio perito médico o  Dr. MÁRIO BARROCAS . A perícia será realizada em  15/06/2026 às 15:30 , na Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Caxias - RJ.  ---- Referência: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado Prezunic. De acordo com os critérios elencados no Art. 28, parágrafo 1º, incisos I e IV da Resolução nº 305 do CJF, fixo os honorários periciais em  R$ 540,00   (quinhentos e quarenta reais ), na forma do parágrafo único do artigo 28 da citada Resolução, cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. A parte autora deverá comparecer à perícia  COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS  munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente qu e a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.  CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias . Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando  abrir o prazo processual desta intimação no eProc , a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação  ex officio  desta perícia. INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram. O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo , além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do…

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