Processo 5036987-45.2017.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036987-45.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE : TELMA ELITA BERTOLIN ADVOGADO(A) : RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte exequente da Obrigação de fazer (eventos 117/118), esta requer: a) manutenção do benefício concedido administrativamente - NB 186.373.279-6 com DER em 16/07/2020; b) a revisão do benefício NB 186.373.279-6 com DER em 16/07/2020 através da AVERBAÇÃO dos períodos reconhecidos na presente ação judicial; c) pagamento do NB 179.415.529-9 calculado na DER REAFIRMADA (19/07/2017), até 15/07/2020, incluindo as diferenças referentes à revisão do benefício NB 186.373.279-6 (vide item 2 dos pedidos) desde a sua DER até a data de alteração da renda. O INSS, intimado, apresentou impugnação parcial ao pedido da parte exequente, alegando que " a autarquia destaca que não se opõe ao pedido de aplicação do Tema 1018 caso o benefício escolhido seja aquele concedido na DER originária (27/10/2016) ". Em relação ao pedido da parte exequente de revisar o benefício concedido administrativamente, requer o indeferimento, posto que o NB 42/186.373.279-6 não é objeto dos autos. Decido. Do Tema 1018 do STJ O STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 autorizando a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo até a DIB do benefício mais atual. In verbis : O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (Julgado em 08/06/2022. Trânsito em Julgado 16/09/2022) Interpretando o referido tema repetitivo, o TRF da 4ª Região vem entendendo que a tese então firmada não faz qualquer distinção quanto às hipóteses de benefício judicial concedido na DER originária ou em DER reafirmada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação do INSS de não aplicação da tese jurídica firmada no Tema 1018 do STJ, em cumprimento de sentença. O INSS sustenta que o benefício concedido judicialmente decorre de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ se aplica a benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1018 (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial que reconheceu benefício menos vantajoso, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. 4. A tese firmada no Tema 1018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria concedida judicialmente mediante reafirmação da DER, sendo, portanto, aplicável ao caso. 5. O reconhecimento do direito à execução das parcelas pretéritas, conforme o Tema 1018 do STJ,…
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