Processo 5036989-25.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5036989-25.2023.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: WILNETH DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WILNETH DE CAMPOS em face de r. sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar o título oriundo da ação coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC. Exequente condenada em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Alega, em suas razões (ID 293137571), que é parte legítima para executar o título formado na ação coletiva de conhecimento, porquanto a orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que, em caso de ação coletiva intentada por sindicato, a coisa julgada beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de autorização expressa ou de listagem nominal dos substituídos. Com contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL (ID 293137576), vieram os autos conclusos. É o relatório. vic VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa de WILNETH DE CAMPOS para promover a execução individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400, ajuizada por entidade sindical, diante do reconhecimento, pelo juízo de origem, de sua ilegitimidade e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Breve escorço histórico do Tema Repetitivo n.º 1.302 do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da Corte da Cidadania, foram selecionados como representativos da controvérsia os recursos especiais - REsp n.º 2146834/AP e 2146839/AP, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil – CPC. A questão submetida a julgamento foi redigida da seguinte forma: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, informou, em despacho proferido nos recursos selecionados, que “em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, foram localizados 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas proferidos por ministros da Primeira Seção”. Em pesquisa realizada na jurisprudência da Corte Superior, verifica-se que a controvérsia persiste, ao menos, desde 2014, havendo julgados em sentidos distintos: parte reconhece a limitação subjetiva da coisa julgada nas hipóteses em que houve apresentação de lista nominal dos substituídos; outra corrente entende pela inexistência de limitação dos títulos executivos formados nessas mesmas condições. A título exemplificativo, citam-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1403062/SC, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.05.2014 (“O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.