Processo 5036989-70.2023.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5036989-70.2023.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO, objetivando afastar a multa aplicada no processo administrativo n.º 52613.008243/2019-08, tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou pela conversão da multa em advertência, ou ainda, a revisão do valor aplicado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios, por estar a verba já incluída no valor do débito exequendo (Decreto-lei n.º 1.025/69). Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (id. 353276851). Em sede de Agravo Interno, repisam-se os argumentos trazidos em apelação. O agravado apresentou resposta. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática id. 353276851, nos termos a seguir: “Cabe ressaltar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. No tocante à alegada violação ao princípio da não surpresa, sem razão a apelante. Com efeito, os artigos 9º e 10 do CPC/2015 consagram o princípio da não surpresa, o qual impede a prolação de decisões com base em fundamentos não discutidos pelas partes, o que não se constata ter ocorrido nos autos. Isso porque, conforme se extrai do exame dos autos, a embargante foi instada a se manifestar sobre o interesse na produção de provas pelo ato ordinatório id. 350708848, o que fez na petição id.350708849. Dessarte, não se constata violação ao princípio da não surpresa, tendo o Juízo a quo decidido a questão referente à dilação probatória após ter conferido oportunidade para manifestação das partes, ficando afastada a preliminar arguida. No tocante ao acesso da embargante ao produto fiscalizado, observe-se não se afigurar razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento, tampouco que tal acesso deva ser permitido de maneira imediata, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. Nessa senda, observe-se ter sido franqueada a participação da embargante da perícia administrativa, ocasião na qual foi possível aferir o estado de conservação do produto periciado e formular seus questionamentos. No mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste a embargante. O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criou-se, também, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, seu órgão executivo central (arts. 4º e 5º). Definiu como infração o rol estabelecido em seu art. 9º, que posteriormente foi alterado pela Lei 9.933/99, caracterizando o infrator e…
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