Processo 5036991-42.2011.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5036991-42.2011.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE : JOÃO MAXIMO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SOBRESTAMENTO MANTIDO. TEMAS STF 264, 265, 284 E 285. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o retorno dos autos ao sobrestamento, após o Banco do Brasil S/A manifestar desinteresse na composição referente ao Acordo Coletivo dos Planos Econômicos. O embargante alegou omissão quanto à revogação da suspensão nacional pelo STF no julgamento dos Temas 284 e 285 e quanto ao controle judicial da negativa administrativa de habilitação ao Acordo Coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada foi omissa quanto à revogação da suspensão nacional determinada pelo STF no julgamento dos Temas 284 e 285; (ii) se a decisão embargada foi omissa quanto aos pedidos de controle judicial da negativa administrativa de habilitação ao Acordo Coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revogação da suspensão nacional pelo STF não configura omissão da decisão embargada, pois constitui desdobramento do próprio julgamento definitivo dos Temas 284 e 285, cujas teses vinculantes o tribunal está obrigado a observar. 2. O sobrestamento determinado na decisão embargada não decorreu da manutenção do sobrestamento nacional anterior, mas do fato de que a instituição financeira manifestou desinteresse na composição antes de encerrado o prazo de 24 meses previsto na tese vinculante do Tema 285 para adesão ao Acordo Coletivo. 3. A manifestação de desinteresse da parte ré não impõe o imediato levantamento do sobrestamento, pois a interpretação sistemática do regime instituído pelo STF permite manter a suspensão até o esgotamento do prazo de adesão previsto na ADPF nº 165, encerrado o qual caberá o julgamento da demanda com aplicação da tese vinculante. 4. Não há omissão quanto ao controle judicial da negativa administrativa, pois essa matéria não integrava o objeto da decisão embargada, que se limitou a determinar o retorno dos autos ao sobrestamento após a manifestação de desinteresse da parte ré. 5. A alegação de prescrição invocada pela instituição financeira como fundamento para a negativa de adesão ao acordo constitui questão de mérito, cuja apreciação deverá ocorrer oportunamente, quando cessado o sobrestamento e retomado o curso regular do processo. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por João Maximo Lopes contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários movida em face do Banco do Brasil S/A. O processo foi vinculado aos Temas STF 264, 265 e 285 da repercussão geral ( evento 2, INF1 ), referentes a diferenças de correção monetária depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Breser, Verão, Collor I e Collor II. O feito permanecia suspenso quando da digitalização. João Maximo Lopes , em petição juntada no evento 4, PET1 , informou a negativa administrativa de habilitação ao Acordo Coletivo dos Planos Econômicos ( evento 4, PROCADM2 ), com o…
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