Processo 5037006-67.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037006-67.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5037006-67.2025.8.24.0023/SC APELANTE : INAIR TREVISAN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta por  Inair Trevisan ante sentença que extinguiu cumprimento de sentença deflagrado contra o Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos  ( evento 19, SENT1 ): Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo. Houve arguição de litispendência. Intimada, a parte exequente concordou com a alegação. É o relatório. DECIDO. Caracterizada a litispendência, é de se extinguir o feito. Da litigância de má-fé. A litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança. Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação. Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, V, do CPC.  Fica a parte exequente condenada às custas. Se, no caso concreto, a parte executada chegou a apresentar impugnação tempestiva , fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10%  sobre o valor atualizado da causa  que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Dispõe o referido artigo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública. A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução. Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento. O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente. Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução. Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”,…

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