Processo 5037013-03.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5037013-03.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037013-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA SAMPAIO DA ROCHA, TATIANY DE OLIVEIRA ROCHA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.09/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil. I - MOTIVAÇÃO Trata-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Patrícia Sampaio da Rocha e Tatiany de Oliveira Rocha Gonçalves, ora Requerentes, em face do Município de Vitória, ora Requerido, com fundamento no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Alegam, em epítome, que são servidoras municipais ocupantes do cargo de analista em gestão pública e que recebiam além do vencimento a gratificação de produtividade da Lei Municipal 4.397/97, correspondente a um percentual da arrecadação e que era proporcional ao cargo em comissão ou função de confiança ocupado. Sustentam que com a edição do novo plano de cargos e salários, houve alteração na estrutura remuneratória e alguns servidores, com menos tempo de exercício, foram enquadrados em níveis superiores de subsídio, causando discrepância remuneratória e afronta ao princípio da isonomia. Postulam a declaração de inconstitucionalidade da norma e interpretação conforme a CF para determinar a utilização da maior média da gratificação para os ocupantes do cargo para efeito de enquadramento. Devidamente citado, o Município de Vitória contestou. Defende a regularidade do enquadramento realizado, diz que todos os servidores tiveram aumento real do salário-base e que os critérios utilizados pelo legislador municipal não afrontam o texto maior. Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Insurgem-se as Requerentes contra os critérios trazidos pela Lei Municipal nº 10.041/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio do Auditor de Controle Interno, Analista em Gestão Pública e Analista em Comunicação, sob a justificativa de que o artigo 32, § 1º trouxe regras de enquadramento que deveria observar apenas e tão somente o critério temporal. Aduzem a inconstitucionalidade do texto e que a interpretação que deve ser conferida pelo Poder Judiciário, de acordo com a Constituição Federal, seria a adoção da maior média encontrada dentre todos os ocupantes do cargo, de maneira uniforme, em cumprimento ao princípio da isonomia e sem nenhum privilégio a colegas que ocupavam cargo em comissão ou funções gratificadas e tinham uma média maior da gratificação de produtividade. O artigo 32 da lei municipal em comento trouxe regramento acerca do enquadramento dos atuais servidores (aqueles em exercício por ocasião da promulgação do novo plano de cargos): Art. 32. Os atuais…

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