Processo 5037013-62.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037013-62.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037013-62.2025.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PAULO BASSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulo Basso em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes já qualificadas. Alega a parte autora, em síntese: que, na qualidade de aposentado com renda mensal de R$ 2.032,88, celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré; que o primeiro, de número 998000582255, foi firmado em 25 de julho de 2024, no valor de R$ 1.448,59, a ser pago em 18 parcelas de R$ 297,31, com taxa de juros de 15,00% ao mês; que o segundo, de número 998000618169, foi assinado em 05 de setembro de 2024, no valor de R$ 1.452,11, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 312,55, com taxa de juros de 19,85% ao mês; que as taxas de juros aplicadas são abusivas e destoam da média de mercado, o que compromete seu sustento e viola o mínimo existencial; que tentou uma solução extrajudicial, sem sucesso. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados procedentes, a fim que seja reconhecida a abusividade dos juros contratuais, determinando a revisão dos contratos de empréstimo pessoal, com a redução dos encargos e das parcelas mensais. Requereu, ainda, a devolução dos valores, em dobro. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida. Citada, a parte ré apresentou defesa alegando, em síntese: que as taxas de juros pactuadas, embora superiores à média, não são abusivas, pois se referem a uma modalidade de crédito de maior risco (empréstimo pessoal não consignado, "CP WHATSAPP"); que a taxa para o primeiro contrato (15,00% a.m.) não é desproporcional frente à média de mercado de 11,44% a.m. para a mesma modalidade e período, e que a taxa para o segundo contrato (19,85% a.m.) também não o é em comparação com a média de 14,28% a.m. que deve ser respeitada a validade do pactuado, com base no princípio do pacta sunt servanda; que não há que falar em repetição de indébito por ausência de má-fé e o pleito de danos morais por se tratar de mero desacordo contratual. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. Intimada, a parte autora impugnou a contestação e, na oportunidade, ratificou os termos iniciais. Na mesma oportunidade, a parte autora contestou o pleito reconvencional. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas. Esse é o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Passo ao exame do mérito, ressaltando, desde já, que embora a relação em análise seja de consumo, desnecessária a inversão do ônus da prova, pois a contratação do empréstimo (com seus valores, datas etc) é de fácil comprovação pela parte autora (art. 333, I, CPC/73 e 373, I, CPC/16). Ademais, a parte ré anexou cópia do contrato de empréstimo firmado em 18/10/2022, conforme id XXX.XXX.XXX-XX. Cuida-se de pretensão revisional de contrato de empréstimo, por meio do…

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