Processo 5037016-80.2012.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5037016-80.2012.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5037016-80.2012.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ANTONIO CANARINES ADVOGADO(A) : ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB PR062202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Antonio Canarines apresentando memória de cálculo atualizada para fins de prosseguimento da execução e expedição de requisição suplementar. Insurge a parte quanto a incidência de juros de mora sobre as rubricas “FUNSA” e “Pensão Militar”, por entender que viola frontalmente o disposto nos artigos 395 e 396 do CPC, sob argumento de que não deu motivo à mora do recolhimento dos referidos descontos obrigatórios, o qual decorreu da própria conduta ilícita da União ao pagar vencimentos a menor. Salienta que tal inobservância quanto à regularidade dos descontos obrigatórios inflou artificialmente o débito do exequente, gerando uma inexistência de saldo credor em descompasso com a realidade dos autos. Em decorrência, houve cobrança a maior no importe total de R$ 24.785,14 em virtude de excesso de juros, sobre os quais deve incidir a fixação de verba honorária devida em execução no importe de 10% por cento, cingindo ao montante de R$ 2.394,69, datado para outubro/2021. Relata que possui crédito total a receber no importe de R$ 13.564,79, posicionado para outubro/2021 (Evento 336 - PET1). No Evento 338 (PET1) requer a intimação da União para que esclareça quais descontos do FUNSA está sendo cobrado pela requerida. Aduz que nas competências compreendidas entre 2009 e 2021 foi regularmente efetuado o desconto da contribuição. Regularmente intimada, a União aduz que a matéria encontra-se preclusa não sendo possível rediscussão, conforme se infere da decisão proferida no Evento 310. Esclarece que a exequente recebeu valores a maior nesta execução uma vez que não houve o desconto dos valores integrais homologados a título de pensão militar e FUNSA. “Por fim, quanto ao pedido de esclarecimentos sobre o cálculo da pensão militar e FUNSA (evento 338), igualmente improcede, seja porque a parte intenta rediscutir questão alcançada pela preclusão, seja porque é óbvio que a incidência de pensão militar e FUNSA é devida sobre as diferenças decorrentes da majoração da reforma recebida neste feito, ao passo que os descontos realizados administrativamente se deram sobre a base remuneratória inferior percebida naquela esfera.” (Evento 342 – PET1). Em manifestação, a parte exequente aduz que inexiste preclusão decorrente de mero erro aritmético na apuração dos descontos obrigatórios, em face da incidência de juros de mora. Defende que erro material é matéria de ordem pública possível de reconhecimento a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, nos termos do artigo 494, I, do CPC. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de execução de verba suplementar decorrente da indevida cobrança de juros de mora sobre descontos obrigatórios (FUNSA e Pensão Militar) oriundo da aplicação de juros de mora que entende indevidos. Anote-se, diante do inconformismo da parte exequente com os termos da decisão proferida no Evento 310 (DESPADEC1), que a pretensão é a rediscussão e reconsideração da decisão proferida. Cumpre referir que conforme documentos do Evento 155, os valores decorrentes dos descontos obrigatórios “FUNSA” e “Pensão Militar” restaram apurados por meio de cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos Judiciais deste tendo em vista as aludidas diferenças a serem recolhidas (Evento 299 – CALC2), sem que houvesse impugnação pela…

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