Processo 5037022-87.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037022-87.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037022-87.2025.8.08.0048 Nome: CHRISTIANE MILAGRE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Monte Belo, 166, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-100 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813, LUIS FERNANDO ABBUD ARAUJO - ES20318, SUELLEN JOMAR SANTOS KLIPPEL - ES39077 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Leitão da Silva, 981, EDIFÍCIO GUIZZARDI CENTER, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-010 Advogados do(a) INTERESSADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Vistos etc. Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a sentença proferida no ID 96024614, transitada em julgado (certidão expedida no ID 98964529), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, condenando a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (negritos do original) Por seu turno, denota-se que a tutela provisória de urgência confirmada pelo aludido comando sentencial foi concedida initio litis, pela decisão prolatada no ID 80248623, determinando à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie a submissão da autora ao procedimento de bloqueio fenólico, alcoólico ou com toxina botulínica (de pontos motores) – por membro ou segmento, conforme descrito na guia acostada no ID 80224435, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (destaques autênticos). Ademais, infere-se que as obrigações de fazer e pecuniária às quais a operadora sucumbente foi condenada foram por ela devidamente adimplidas (ID's 81097231, 81097233, 100319980 e 100909374). Contudo, por meio do petitório acostado ao ID 101343728, a consumidora aduz que a devedora persiste descumprindo a tutela específica que lhe foi imposta por este Juízo. Para tanto, afirma que, em 12/06/2026, solicitou à empresa autorização para mais um procedimento de aplicação de toxina botulínica (Protocolo nº 342033202606121171825), sendo comunicada, em 02/07/2026, acerca do indeferimento de seu pedido, sob o mesmo argumento que ensejou a propositura da presente demanda, a saber, o suposto não atendimento aos requisitos preconizados pela Diretriz de Utilização (DUT) nº 08 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Destarte, roga pela homologação das astreintes arbitradas no decisum inaugural (ID 80248623), bem como pela sua majoração e pela aplicação de medidas executivas mais gravosas, para a hipótese de recalcitrância no descumprimento.…

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