Processo 5037024-07.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037024-07.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5037024-07.2020.4.02.5101/RJ APELADO : ALENCAR MARTINS BOUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 35), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 13), integrado pela decisão de embargos de declaração (evento 31). Em suas razões recursais, o INSS, em síntese, alega que o acórdão violou os artigos 496, § 3º, 505, 507 e 1.013, todos do Código de Processo Civil (CPC), pugnando pelo provimento do recurso para que seja conhecida a remessa necessária, bem como para que seja declarada a preclusão da questão afeta ao termo inicial de fluência da prescrição quinquenal, ante o trânsito em julgado do capítulo da sentença que tratou da matéria. Contrarrazões ao recurso oferecidas no evento 40. O processo foi suspenso por esta Vice-Presidência (evento 44), em cumprimento a determinações proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos n. 1.081 e n. 1.005. Sucede que, recentemente, aquela Corte Superior julgou o Tema Repetitivo n. 1.081 (05/02/2026) e publicou os acórdãos lançados nos Recursos Especiais n. 1882236/RS, n. 1893709/RS e 1894666/RS (12/02/2026). Da mesma forma, houve o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.005. Este é o relatório. Passo a decidir. I - Da Remessa Necessária (Tema 1.081/STJ) Em 10/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática de recursos repetitivos três recursos especiais para definir "se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil" (Tema n. 1.081). Realizado o julgamento do tema em 2026, o STJ firmou tese no sentido de que "a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Por sua importância, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial da Corte da Cidadania: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 496 do CPC/2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas…

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