Processo 5037025-76.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5037025-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE FERREIRA DE MATTOS TOMAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: GIRLEA ESCOPELLI GOMES - ES14164 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, Cobrança e pedido de tutela de urgência proposta por Aline Ferreira de Mattos Tomas em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS. Narra a autora que é servidora pública municipal vinculada ao requerido e que, por meio da Portaria nº 168/2019, foi enquadrada na forma do §2º do art. 89 da Lei Municipal nº 2.818/2005, passando a receber incremento em sua remuneração. Sustenta que tal vantagem foi percebida por aproximadamente quatro anos, até que o requerido editou a Portaria nº 046/2023, que revogou o ato anterior e suprimiu a vantagem remuneratória. Alega que a revogação do benefício ocorreu de forma arbitrária, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. Requer, assim, a declaração de nulidade da Portaria nº 046/2023, o restabelecimento da vantagem remuneratória e o pagamento das diferenças retroativas, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Foi apreciado pedido de tutela de urgência. Citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS apresentou contestação (ID 63046348), sustentando, em síntese, a legalidade da Portaria nº 046/2023, sob o argumento de que o enquadramento realizado pela Portaria nº 168/2019 configurou forma de provimento derivado de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o §2º do art. 89 da Lei Municipal nº 2.818/2005, que fundamentava o reenquadramento, foi posteriormente revogado pela Lei Municipal nº 5.717/2023, razão pela qual a Administração Pública exerceu regularmente seu poder de autotutela para anular ato ilegal. Houve réplica (ID 71853909). Consta dos autos acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no qual se reconheceu que o reenquadramento funcional ocorrido por meio da Portaria nº 168/2019 caracterizou provimento de cargo público sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - Da Conexão. O requerido, em sua peça de defesa (ID 63055521), suscita preliminar de conexão entre a presente ação e os processos de números 5037025- 76.2024.8.08.0048, 5037111-47.2024.8.08.0048, 5037103-70.2024.8.08.0048, 5037060- 36.2024.8.08.0048 e 5037031-83.2024.8.08.0048, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Conforme dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Tendo em vista que as ações possuem identidade de causa de pedir e de pedido por versarem sobre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.