Processo 5037031-10.2026.8.09.0170
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5037031-10.2026.8.09.0170 Requerente: Ediane Linhares Da Silva Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por EDIANE LINHARES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A parte autora, servidora pública municipal, alega fazer jus à Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Complementar Municipal nº 021/2010. Aduz preencher os requisitos legais, quanto à lotação em órgão de atendimento ao público, mas informa que o Ente Público jamais implementou a avaliação de desempenho obrigatória ou efetuou o pagamento. Requer o pagamento das gratificações, inclusive retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Na decisão de mov. 10, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a citação do requerido. Citada, a parte requerida apresentou contestação na mov. 16, arguindo, no mérito, a impossibilidade de concessão da gratificação devido à ausência de sistema formal de avaliação da satisfação dos usuários. Sustentou a vedação à cumulação de gratificações (bis in idem), invocou a necessidade de regulamentação da lei por decreto, bem como as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a revogação da LC 021/2010 pela LC 1.051/2025, com efeitos retroativos e o óbice da LC Federal 173/2020 durante o período da pandemia. Na mov. 21, a parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos e juntando fotografias do local de trabalho para demonstrar a existência de atendimento ao público e caixas de sugestão, por meio de urnas para avaliação de usuários nas dependências do órgão. Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir (mov. 22), as partes autora e ré se manifestaram respectivamente nas mov. 27 e 28. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora pública municipal ao recebimento da Gratificação de Produtividade prevista na Lei Complementar Municipal nº 021/2010, diante da inércia da Administração em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho. Verifico que a autora é servidor pública municipal, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE, admitida em 13/12/2010, conforme data de admissão constante em seus contracheques juntados à inicial. Observo que a Lei Complementar Municipal nº 021/2010, que dispõe sobre regulamentação da gratificação de produtividade para os servidores com atendimento ao público, estabelece: Art. 1º É regulamentada por esta lei a…
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