Processo 5037040-36.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5037040-36.2023.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MEZA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA, 1618 COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO CESAR JORGE - SP147921-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em mandado de segurança impetrado por MEZA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e 1618 COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, visando: “(...) C. seja, ao final, julgada procedente a presente medida para conceder a segurança definitiva e reconhecer o direito das Impetrantes de excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ISSQN, bem como para declarar seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 anos anteriores à distribuição desta ação com tributos e contribuições sob administração da Receita Federal do Brasil, atualizados pela taxa SELIC até a data da efetiva compensação. (...)” A r. sentença ID 295489568, assim dispôs: “(...) Quanto ao direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, decorre ele naturalmente do recolhimento indevido ou a maior. De início, aplica-se ao pedido de compensação tributária o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Assim, o requerimento de compensação tributária segue os mesmos princípios e regras do pedido de restituição, ante a natureza repetitória presente em ambos os institutos jurídicos. Firmou-se entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o prazo prescricional das ações de repetição de indébito tributário é de 05 (cinco) anos da data do recolhimento indevido, quando o pedido de restituição ou compensação tenha sido formulado após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. (STF, RE 566.621/RS, rel Min. Ellen Gracie, j. 4.8.11). Ademais, a Súmula nº 213 do C. Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento da possibilidade de declaração ao direito de compensação tributária em sentença mandamental, “in verbis”: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” Sendo assim, considero que o pedido de compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos restringe-se aos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da ação. Entretanto, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Por fim, o índice de atualização do valor a ser restituído é a taxa SELIC, que sendo composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios (Segunda Turma, REsp 769.474/SP, j. 6.12.2005, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, em definitivo, declarar a inexigibilidade dos créditos referentes a contribuições ao PIS e à COFINS, tendo por…
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