Processo 5037044-87.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037044-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EIRELI - EPP INTERESSADO: MARCIA HELENA VASCONCELOS COITINHO Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EIRELI - EPP em face de MARCIA HELENA VASCONCELOS COITINHO, na qual o autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida e que, não obstante os serviços tenham sido regularmente prestados, esta deixou de adimplir as mensalidades com vencimento em 10/12/2021, 10/06/2023, 10/07/2023, 10/08/2023, 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 10/12/2023, totalizando o montante de R$ 23.432,01 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e um centavo). Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor inadimplido. Citada (ID nº 90872464), a requerida não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 95851918). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas. Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Revelia. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada (ID nº 90872464), a requerida não apresentou defesa por escrito nos autos. Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Preliminares superadas, passo à análise do mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar suposto inadimplemento por parte da requerida, e em caso positivo, se tal situação enseja em cumprimento da obrigação. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I);…
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