Processo 5037045-72.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037045-72.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037045-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTINO CREMONINI FILHO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: AGOSTINO CREMONINI FILHO - ES19458 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AGOSTINO CREMONINI FILHO em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que tentou realizar abertura de conta bancária digital junto à instituição requerida, porém teve seu pedido negado sob a justificativa genérica de “ausência de interesse comercial”. Narra que realizou diversas tentativas administrativas por meio do aplicativo da instituição, contatos telefônicos e reclamação perante o PROCON, sem, contudo, obter esclarecimentos concretos acerca dos motivos da negativa. Afirma que possui bom histórico financeiro, cadastro positivo e ausência de restrições em seu CPF, sustentando que a recusa teria caráter discriminatório e retaliatório em razão de demandas judiciais anteriormente ajuizadas em face da instituição financeira. Aduz que a conduta da requerida caracteriza prática abusiva, violação ao dever de informação, afronta à boa-fé objetiva e ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, postulando, ao final: a condenação da requerida na obrigação de proceder à abertura de conta bancária digital gratuita em seu nome; indenização por danos morais decorrentes de alegada violação à integridade psicológica; indenização por suposto descaso com o consumidor; bem como reparação com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a licitude da negativa de abertura da conta bancária, ao fundamento de inexistência de interesse comercial, exercício regular da autonomia privada e liberalidade contratual. Argumenta que não há obrigação legal de contratar, tampouco de manter relação jurídica com qualquer consumidor, especialmente diante da natureza intuitu personae dos contratos bancários. Defende que a negativa observou as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, inexistindo qualquer ato discriminatório ou ilícito. Sustenta, ainda, ausência de comprovação de dano moral, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ao caso concreto. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a negativa da instituição financeira em proceder à abertura de nova conta bancária em favor da parte autora configura prática abusiva apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a própria narrativa inicial evidencia que a parte autora já manteve relação contratual anterior com a requerida, tendo a conta anteriormente existente sido encerrada. Após novo pedido de abertura de conta, a instituição financeira informou inexistir interesse comercial na retomada da…

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