Processo 5037055-19.2025.8.08.0035
TJES • Termo Circunstanciado
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037055-19.2025.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: LUIZ CARLOS RAMOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AMILCAR MANGUEIRA AGUILAR, onde o embargante afirma que a sentença embargada teria sido omissa quanto à petição de id. 96023529, no que diz respeito ao argumento de que a tipificação do caso seria dano qualificado (CP, art. 163, inc. I) e não dano simples, razão pela qual não se aplicaria o fenômeno da decadência do direito de queixa-crime, já que seria ação pública incondicionada. O embargante também versou que “informou nos autos que não foi regularmente cientificada para comparecimento em razão da mudança de endereço ocorrida após os fatos, motivada justamente pelo temor decorrente da conduta do autor do fato”. É o que cabia relatar, em que pese o art. 81, § 3º da Lei 9.099/1995. Decido. DO MÉRITO Os embargados de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 83 da Lei 9.099/1995, de modo que não se prestam a rediscutir o mérito da causa. De fato, a sentença embargada deixou de apreciar a petição de id. 96023529, razão pela qual será objeto de análise nesta oportunidade. O embargante defende que a conduta do suposto autor se amoldaria ao art. 163, inc. I e IV do CP, sendo hipótese de crime de dano qualificado, porque “eivado de violência”, pois, “Na ocasião o ACUSADO – DIZIA PARA A VÍTIMA ‘VOU CHUTAR SEU PORTÃO’, ‘VOU QUEBRAR ESSA PORRA TODA’, ‘VOCÊ É UM VELHO DE MERDA’”, bem como “por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”. Pois bem, analisando os autos, observa-se que a própria suposta vítima declarou à autoridade policial que estava na janela de seu apartamento quando observou que o suposto autor dos fatos estaria arranhando o seu veículo, tendo ficado inerte em razão de ameaças sofridas anteriormente, de forma reiterada (id. 79096044 - Pág. 15). Ou seja, as ameaças que afirma ter sofrido não ocorreram na ocasião do suposto dano, mas em momento anterior, verbis: “que o declarante ficou inerte porque já havia sofrido ameaças e xingamentos da parte de Luis Carlos de forma reiterada; que as ameaças aconteciam sempre na área comum do edifício, principalmente nas escadas”. Diante disso, não se trata de crime de dano qualificado, porque, para tanto, exige-se que a violência ou grave ameaça ocorra no contexto do caput do art. 163 e com o objetivo de assegurar a prática criminosa em questão. No caso, a suposta vítima supostamente vinha sofrendo ameaças ao longo de 20 anos, naquela oportunidade observou que o suposto autor estaria danificando o seu veículo, mas ficou inerte, em razão das ameaças anteriormente sofridas. Assim, essa ruptura no contexto das condutas afasta a qualificadora, razão pela qual o caso se amolda ao caput do art. 163 do CP. Quanto à aplicação do inc. IV do art. 163, ainda que se reconhecesse a sua ocorrência, essa circunstância não afastaria a natureza privada da ação penal, portanto subsistiria a necessidade de propositura da queixa-crime no prazo legal (CP, art. 103, art. 167). Considerando que a ação penal privada não foi intentada no prazo legal, deixo de apreciar a eventual incidência dessa…
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