Processo 5037074-40.2025.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5037074-40.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: VAGNER ANTUNES JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, determinou à autoridade impetrada do INSS o prosseguimento da análise do requerimento administrativo, protocolizado pela parte segurada perante a autarquia previdenciária sob o n° 680515320. Foi então ordenado o exame conclusivo do pleito atinente à solicitação de emissão de pagamento não recebido pelo órgão competente da Previdência Social, no prazo de 45 dias, em analogia ao prazo previsto na cláusula 7ª do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que a parte impetrante não pode ser penalizada pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração Pública, vez que esta deve, observar prazo razoável para conclusão dos processos administrativos, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado. Como se sabe, a Administração, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo este último sido desatendido no caso em questão. De se destacar que, por ocasião da homologação do acordo entabulado entre o INSS, União Federal, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União, pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE 1.171.152/SC, houve recomendação da observância do prazo de 90 (noventa) dias pelo INSS para conclusão de análise de benefícios de aposentadorias. Em cumprimento à ordem judicial, a autoridade competente do ente autárquico federal apresentou informações (ID 383970677) comprovando a análise do requerimento previdenciário n° 680515320 em 09/03/2026. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 384477189). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da…
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