Processo 5037079-34.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (2)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5037079-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ADRIANO DA LUZ CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA GREBIN (OAB SC052116) ADVOGADO(A) : EDUARDA DEDONATTI GARGHETTI (OAB SC066578) ADVOGADO(A) : KAROLINE STÉFANE NOGUEIRA GIARETTA (OAB SC076221) AUTOR : LUCINEIA FERNANDA GIOMBELLI CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA GREBIN (OAB SC052116) ADVOGADO(A) : EDUARDA DEDONATTI GARGHETTI (OAB SC066578) ADVOGADO(A) : KAROLINE STÉFANE NOGUEIRA GIARETTA (OAB SC076221) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, DETERMINO a SUSPENSÃO da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação aos credores NILSON ELETRICA E SERVICOS LTDA, SGARBOSSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO & CIA LTDA e GUERINI CONSTRUTORA LTDA que, devidamente intimados, injustificadamente não compareceram à etapa conciliatória. Referidos credores estarão compulsoriamente sujeitos ao plano de pagamento da dívida, cujo débito será pago apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º do CDC). 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ADRIANO DA LUZ CAMARGO e LUCINEIA FERNANDA GIOMBELLI CAMARGO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, NILSON ELETRICA E SERVICOS LTDA, SGARBOSSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO & CIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e GUERINI CONSTRUTORA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas. Recebida a inicial da fase pré-processual, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Na audiência realizada, a tentativa de conciliação foi inexitosa. Na sequência, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata de todas as cobranças, execuções e medidas de expropriação em curso (ev. 75). No petitório do evento n. 74, o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO pugnou pela extinção do feito ante a inexistência de débito em aberto entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o superendividamento é conceituado como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial ”, conforme dispõe o § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de instituto jurídico previsto nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC, cuja finalidade é assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor que, comprovadamente, não consegue mais adimplir suas obrigações financeiras. O diploma legal prevê, inclusive, a possibilidade de o magistrado instaurar processo de repactuação de dívidas. Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda,…
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