Processo 5037080-92.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037080-92.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5037080-92.2022.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA OLIVEIRA - SP282492-N APELADO: CARLOS AUGUSTO JORGE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte (ID 359931159) ementado nos seguintes termos: "(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta nulidade parcial do julgado por suposto julgamento ultra petita, em razão da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, com fundamento no Tema 1124 do STJ, sem provocação recursal do INSS. O INSS alega a impossibilidade de enquadramento de atividade especial por exposição a agente químico diante da utilização de EPI eficaz, bem como a necessidade de acesso às instâncias superiores, requerendo a improcedência do pedido ou submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos moldes do Tema 1124 do STJ, configura julgamento ultra petita; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial diante da alegada eficácia do EPI na neutralização de agentes nocivos químicos e físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática recorrida analisou adequadamente os períodos de labor especial, com base em PPPs, formulários e perícia judicial, reconhecendo a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agente químico. Não houve comprovação concreta da eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos, razão pela qual subsiste o enquadramento da atividade como especial, nos termos do entendimento firmado no Tema 1090 do STJ. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício observou a sistemática dos recursos repetitivos e a tese firmada no Tema 1124 do STJ, que possui caráter vinculante e aplicação obrigatória, independentemente de provocação específica da parte. A prova do labor nocivo, em parte, decorreu de perícia judicial produzida após o requerimento administrativo, circunstância que autoriza a fixação do termo inicial na data da citação. Não se configura julgamento ultra petita, pois a aplicação de precedente vinculante decorre de imposição legal e integra o dever de conformação do julgado aos arts. 927, III, e 1.036 e seguintes do CPC. A atuação monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez assegurado o controle pelo órgão colegiado por meio do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. A aplicação do Tema…

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