Processo 5037089-89.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037089-89.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037089-89.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RAPHAEL RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ172254) DESPACHO/DECISÃO A partir da publicação do Decreto nº 12.534/2025, de 25/06/2025, houve alteração da regra de modo que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e transitória, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda mensal bruta familiar. Ressalte-se que o art. 3º do Decreto nº 12.534/2025 revogou alguns incisos do §2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, o que terminou por expandir o conceito de "renda mensal bruta familiar", que agora alcança outros rendimentos, inclusive os valores de programas de transferência de renda, dentre eles, o Programa Bolsa Família (PBF). Diante disso, intime-se a parte autora para informar os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, juntando o extrato e indicando a data de concessão. Tendo em vista o teor do laudo extraído do processo nº 5002352-68.2024.4.02.5121 ( 8.1 ), esclareça se foi submetido ao tratamento cirúrgico para transplante de córnea, devendo apresentar toda documentação médica, exames ou outros elementos técnicos capazes de comprovar a ocorrência de agravamento funcional relevante em período próximo ao encerramento do último benefício. A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e não pode ser a mesma que instruiu o processo anterior, sob pena de coisa julgada. Forneça cópia da consulta da inscrição no Cadastro Único, com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos , emitido através do endereço eletrônico  https://meucadunico.cidadania.gov.br . Cumprido,  prossigam-se com as   determinações abaixo: Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente, aos quesitos e quadros abaixo indicados , nos termos da referida resolução, além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes.  Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud , o perito poderá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no link abaixo e também no campo " Quesitos do Juízo ", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, no caso, " autores com 16 anos ou mais " e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas:  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora ( oftalmologia ), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica. O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Documentos a serem apresentados pela…

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