Processo 5037101-24.2024.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037101-24.2024.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5037101-24.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ELIANA ANTUNES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de juros, limitando os juros remuneratórios de contratos de empréstimo à taxa média de mercado do BACEN. Nas razões recursais, a apelante não impugna a decisão relativa ao contrato objeto do processo em que o recurso foi interposto, mas questiona decisão referente a contrato de outro processo, julgado conjuntamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto em processo cujo objeto não foi impugnado nas razões recursais preenche o requisito do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento conjunto de processos não implica fusão dos feitos nem perda de sua individualidade, de modo que cada processo conserva sua identidade, suas partes e seu objeto próprio. 2. O recurso interposto em determinado processo somente pode impugnar a decisão proferida em relação ao contrato que é objeto daquele feito, sob pena de violação ao princípio da correspondência entre o processo e o objeto do recurso. 3. A apelante não sofreu sucumbência no processo em que interpôs o recurso, pois a sentença foi favorável a ela quanto ao contrato que é objeto deste feito, o que afasta o interesse recursal nos termos do art. 996 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliana Antunes de Lima em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros movida em face de AGI FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão posta nos processos nº 5037092-62.2024.8.21.0021, 5037094-32.2024.8.21.0021, 5037096-02.2024.8.21.0021, 5037100-39.2024.8.21.0021, 5037097-84.2024.8.21.0021 e 5037101-24.2024.8.21.0021 por ELIANA ANTUNES DE LIMA em face de AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas qualificadas nos autos, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: (a) LIMITAR os juros remuneratórios para os contratos impugnados da seguinte forma: a) contrato nº 1258193920: 5,67% ao mês e 93,925% ao ano; b) contrato nº 1253552030: 5,55% ao mês e 91,30% ao ano; c) contrato nº 1261934671: 5,78% ao mês e 96,32% ao ano; d) contrato nº 126193467: 5,74% ao mês e 95,32% ao ano; e e) contrato nº 1251931391: 5,61% ao mês e 92,61% ao ano; (b) DESCARACTERIZAR a mora em relação aos contratos revisados acima mencionados; (c) AUTORIZAR a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios…

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