Processo 5037102-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037102-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ICAVI INDUSTRIA DE CALDEIRAS VALE DO ITAJAI S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) AGRAVADO : R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICAVI Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5003539-12.2023.8.24.0074, ajuizada em face de R2 Transporte Rodoviário Ltda. e, posteriormente, Banco Bradesco S.A. ( evento 32, DESPADEC1 ), que, ao extinguir o feito em relação à instituição financeira por perda superveniente do interesse de agir, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa após o julgamento e acolhimenot parcial de embargos de declaração ( evento 138, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, em afronta ao princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Alegou que a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo decorreu de determinação judicial e foi consequência direta do inadimplemento contratual da corré R2 Transporte Rodoviário Ltda., que deixou de quitar o financiamento do veículo objeto da obrigação de fazer, circunstância que deu causa à demanda. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade da verba honorária fixada em favor do Banco Bradesco S.A., ao argumento de estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminência de atos executórios para cobrança de valor expressivo. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido ( evento 150, CUSTAS1 ), razão pela qual deve ser conhecido. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem. Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, em lógica que se harmoniza com o regime geral das tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC). É necessário, contudo, distinguir adequadamente tais institutos, à luz da doutrina de Humberto…
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