Processo 5037103-90.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037103-90.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5037103-90.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : HÉLIO ANTONIO THOMÉ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIANE MENEGUZZI PISTORELLO (OAB RS078174) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP DEVE SER FIXADO (I) NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES OU (II) NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E DETALHADA DO DANO PELO TITULAR DA CONTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO TEMA 1387, DEFININDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO RELATIVAS À CONTA PASEP. 4. A TESE FIRMADA ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 5. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ REAFIRMA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, QUALIFICANDO O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR DO DIREITO. 6. EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS PREVISTO NO CPC/2015, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR À TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 7. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA PASEP OCORREU HÁ MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO ANTONIO THOMÉ, em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça [ evento 62, SENT1 ]. Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a sentença aplicou de forma equivocada o entendimento sobre a prescrição. Defende que o termo inicial do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata e o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a data da ciência inequívoca do dano, e não o simples ato do saque dos valores. Sustenta que, por ser leigo, não tinha condições de apurar a má gestão e os desfalques no momento do saque em 1997, sendo que a real ciência da lesão só ocorreu com a análise técnica dos extratos e microfilmagens, obtidos posteriormente. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o…

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