Processo 5037104-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037104-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AIRTON APOLINARIO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) AGRAVADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Airton Apolinário interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5028769-05.2026.8.24.0930, movida contra Agi Financeira S. A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, a qual lhe indeferiu a gratuidade da justiça (Evento 20 do feito a quo ). Disse, em suma, que a prova dos autos indica a sua incapacidade de responder pelas custas do processo, porquanto os seus ganhos são absorvidos por suas elevadas despesas, pelo que defendeu ter direito à benesse. Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensada de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a gratuidade em caráter definitivo. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). Decisão do Evento 8 deferiu o pleito liminar. Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 15). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, infere-se dos autos de origem que a parte autora não obteve a isenção dos encargos processuais e sucumbenciais, a saber (Evento 15 do feito a quo ): A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura por meio da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente,…
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