Processo 5037114-22.2025.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5037114-22.2025.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5037114-22.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DE CAMPOS RIBEIRO DE LIMA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WALTER APARECIDO ACENCAO - SP170222-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA APS PINHEIROS-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5037114-22.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DE CAMPOS RIBEIRO DE LIMA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: WALTER APARECIDO ACENCAO - SP170222-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA APS PINHEIROS-SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança objetivando que a Autoridade Impetrada proceda a imediata análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (Protocolo de requerimento nº 1850497255). A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar à parte impetrante a análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, independentemente das adequações de sistema noticiadas nos autos, aplicando-se o prazo previsto na cláusula 7ª do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC, para a implantação de decisões judiciais proferidas relativas a benefícios assistenciais. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Verifico a presença do direito líquido e certo em favor da parte impetrante. Conforme se depreende dos autos, a impetrante aguarda desde 25/08/2025 a análise do requerimento de benefício assistencial ao idoso (vide ID 475866832), sem que nada tenha sido feito até a data da impetração. A justificativa da autoridade impetrada para a demora da análise do requerimento não merece prosperar. A necessidade de adequação de seus sistemas informatizados em razão das alterações do Decreto n°…

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