Processo 5037115-50.2025.8.08.0048

TJES • Guarda

Tribunal
Número CNJ
5037115-50.2025.8.08.0048
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5037115-50.2025.8.08.0048 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: SERGIO LELES CONCEICAO, TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO LELES CONCEICAO REQUERIDO: JAQUELINE LUCHT DE SOUSA INTERESSADO: A. L. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LARA ASSIS SILVA - ES35005 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR da criança AMANDA LUCHT DE SOUZA, ajuizada por SÉRGIO LELES CONCEIÇÃO e TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO LELES CONCEIÇÃO em face de JAQUELINE LUCHT DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos lançados na Inicial de ID 80258102. A exordial aponta que o requerente exerceu os cuidados da menor enquanto a genitora trabalhava fora, desenvolvendo fortes e recíprocos vínculos com a menor em tela. Relata que, quando se ausentou, a menor apresentou “baixo desempenho escolar e sofria ameaças da mãe. O requerente, preocupado, custeou acompanhamento pedagógico para tentar suprir as deficiências da criança.” Ocorre que, em meados de 2025, segundo a inicial, a menor passou a residir junto aos Requerentes. Decisão de ID 80426851 indeferindo a tutela provisória “por não estarem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora”, bem como determinou a citação da genitora. Contestação da genitora ao ID 83027266 trazendo a exceção de guarda a terceiros, e em sede de tutela de urgência requereu a busca e apreensão da menor, com a reintegração à genitora. E, subsidiariamente requereu a regulamentação das visitas. Certidão do Comissariado ao ID 84536327, trazendo que: A adolescente A. L. D. S., nascida em 22/03/2011, filha de Jaqueline Lucht de Sousa, está residindo com os padrinhos, o casal SÉRGIO LELES CONCEIÇÃO e TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO LELES CONCEIÇÃO, no endereço: Rua Samoa, nº 05, Quadra 17, Setor Oceania, Bairro Cidade Continental, Serra/ES, e-mail: slelesc1@gmail.com, telefone: (27) 99242-5181 – Sérgio. Ocorre que após um episódio de agressão por parte da genitora, Sra Jaqueline e ameaça de seu irmão, a adolescente foi, em setembro de 2025, para casa dos padrinhos. A genitora, Sra Jaqueline, reside na rua Koalas, 21, Quadra 06, Setor Oceania, Bairro Cidade Continental, Serra/ES, telefone 9.9913-3636. As duas famílias residem próximas. E sempre foi comum o trânsito da adolescente entre as duas casas. Relatório psicológico ao ID 87348935, concluindo pela: Como já exposto, o casal não tem vínculo biológico com Amanda, mas descreveram longa relação de convivência e cuidados com a adolescente, estabelecidos ao longo de mais de 13 anos. Também esclareceram os motivos de, neste momento, solicitar a guarda de Amanda. A saber: as situações de violência que supostamente Amanda vivencia desde criança. Ressalta-se que as descrições de várias violências físicas sofridas por Amanda e suas irmãs supostamente perpetradas pela genitora desperta preocupação com relação aos impactos destas supostas violências na vida destas crianças, bem como no potencial risco a que estão expostas. Sugere-se a abertura de medida protetiva para avaliação das denúncias e que a Amanda possa ser ouvida em audiência por este Juízo. A sra. Terezinha e o sr. Sérgio demonstram, no momento, estarem habilitados para continuarem exercendo os cuidados com Amanda. Ademais, os requerentes demonstraram forte vínculo afetivo…

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