Processo 5037117-93.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037117-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 34.188.373 ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO REQUERIDO: ARTE MIDIA COMUNICACAO VISUAL LTDA, LEONEL NASCIMENTO CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO - ES27374, SEMADAR ALICE DE OLIVEIRA - ES26651 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE O RIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA CAROLINA PEREIRA ANTONIO ME em face de ARTE MÍDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. e LEONEL NASCIMENTO CASTRO, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos à reparação dos danos ocasionados em sua fachada comercial, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada falha na prestação de serviços de comunicação visual. Narra a autora, de forma detalhada, que exerce atividade empresarial voltada à comercialização de produtos personalizados, possuindo estabelecimento comercial localizado no bairro Praia de Itaparica, em Vila Velha/ES. Relata que, buscando renovar a identidade visual de sua loja, contratou a primeira requerida, empresa especializada em comunicação visual, para realizar a instalação de novo adesivo na parte inferior da fachada de vidro de seu estabelecimento, serviço contratado em 20 de setembro de 2023 pelo valor de R$ 1.300,00. Afirma que o serviço deveria ser executado rigorosamente conforme as orientações previamente repassadas aos funcionários da requerida, especialmente quanto ao local correto da instalação. Sustenta que, durante a execução do trabalho, os prepostos da empresa requerida equivocaram-se quanto ao posicionamento do novo adesivo, acreditando que deveria ser instalado na parte superior da fachada. Em razão desse equívoco, passaram a aplicar produto químico removedor de adesivos sobre o vidro superior da fachada, local onde já existia adesivo anteriormente instalado pela própria requerida em dezembro de 2022, mediante contratação diversa, cujo custo foi de R$ 1.200,00. Segundo narra, somente após iniciarem o procedimento perceberam que o novo adesivo deveria ser instalado na parte inferior do vidro, passando então a executar corretamente o serviço contratado. Todavia, o produto químico anteriormente aplicado ocasionou manchas permanentes tanto no vidro quanto no adesivo existente na parte superior da fachada, comprometendo significativamente a aparência externa do estabelecimento. Alega que o responsável pela empresa requerida foi imediatamente informado acerca do ocorrido, reconhecendo o erro praticado por seus funcionários e assumindo o compromisso de providenciar a limpeza técnica da fachada e a reparação integral dos danos. Entretanto, apesar das reiteradas promessas realizadas ao longo dos meses seguintes, nenhuma providência efetiva foi adotada. Relata que realizou inúmeras tentativas de solução amigável, mantendo contatos telefônicos, trocando mensagens eletrônicas, encaminhando notificações extrajudiciais e insistindo na resolução administrativa da controvérsia. Assevera que, em todas essas oportunidades, recebeu apenas promessas de futura solução, sem que qualquer equipe…
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