Processo 5037121-96.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037121-96.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037121-96.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SADILA PAULA VISINTIN DE SOUZA INTERESSADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO MENDES CAHU FILHO - PE34790 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte executada FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A comprovou o adimplemento integral da obrigação de pagar, mediante depósito judicial no Banco Banestes (guia de depósito ID 100064480 e comprovante de pagamento via PIX ID 100064481), no valor de R$ 2.045,10, conforme noticiado na petição de ID 100064477. Parte exequente, por seu Advogado, manifestou anuência ao depósito e requereu o levantamento em ID 100307445, indicando dados bancários do Causídico para fins de transferência eletrônica (Banco Banestes, Agência 183, Conta Corrente 3002539-9, CPF XXX.XXX.XXX-XX). Procuração em ID 79133293 com poderes especiais para recebimento e quitação. Verifica-se que a Secretaria confeccionou o alvará de levantamento (ID 100444016), com ciência dada às partes em ID 100444028, encontrando-se este pendente apenas de assinatura eletrônica do Juízo para disponibilização da transferência. Ante o exposto, efetuado o pagamento e considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte Executada, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, na forma do inciso II do art. 924 e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expedidos os pagamentos, intimem-se as partes para ciência. Não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado. Submete-se à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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