Processo 5037126-91.2025.8.09.0132

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037126-91.2025.8.09.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO         Tribunal de Justiça do Estado de Goiás            Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037126-91.2025.8.09.0132 COMARCA DE POSSE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1º APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2º APELANTE : RENATO GOMES IMAI 1º APELADO : MOACIR EVANGELISTA DA ROCHA 2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 3º APELADO : BANCO INTER S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. SUSPENSÃO DA MORA ATÉ A LIBERAÇÃO GRADUAL DA MARGEM, COM A RETOMADA DOS DESCONTOS RESPECTIVOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IRDR Nº 5481093-44.2023 DESTE TRIBUNAL (TEMA Nº 42). ARBITRAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelações cíveis aviadas pelo 1º réu, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e por RENATO GOMES IMAI, advogado do autor, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Posse, Dr. William Diogo dos Santos Temóteo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MOACIR EVANGELISTA DA ROCHA.   No que interessa ao julgamento do presente recurso, narra o autor, na peça exordial, que “o objeto da presente demanda é a preservação da verba de natureza alimentar, através da observância do percentual máximo permitido para desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 5º da Lei estadual nº 16.898 de 26 de janeiro de 2010” (evento nº 01, p. 02).   Argumenta que “os descontos facultativos constatados nos contracheques do autor, incluindo os realizados pelos requeridos, atingem percentuais excessivos de seus rendimentos, em verdadeiro confisco de verba alimentar” (evento nº 01, p. 06).   Alega que, assim sendo, “diante dos abusos praticados pelos requeridos, em afronta ao que preceitua a Lei estadual nº 16.898 de 26 de janeiro de 2010, (…) não restou alternativa para o requerente, senão, a busca da tutela jurisdicional para resgatar sua dignidade e conseguir prover sua manutenção” (evento nº 01, p. 07).   Requer, assim, a procedência dos pedidos exordiais, para que “seja reconhecida a ilegalidade do patamar dos descontos realizados pelos requeridos, em razão de não ter sido observado o limite para a soma das consignações facultativas realizadas nos contracheques do autor, que superam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração consignável, (…) até que haja a liberação da margem consignável a partir da quitação dos descontos pretéritos” (evento nº 01, p. 24/25).   Pede, ainda, que, “após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, que seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando-se que os requeridos se abstenham de promover qualquer tipo de cobrança nas contas bancárias do requerente, no que tange às parcelas aqui discutidas” (evento nº 01, p. 25).   Apreciando o mérito da lide, o juízo a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:   A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois a parte autora, ao se manifestar sobre a contestação, promoveu a retificação do valor inicialmente atribuído, adequando-o aos parâmetros legais. Desse…

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