Processo 5037132-95.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037132-95.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5037132-95.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDERSON MIRANDA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual. O apelante busca a reforma da decisão alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da gratuidade de justiça e a nulidade do processo por conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, na qual discute vícios ocultos no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça e se houve erro de procedimento em seu indeferimento; (ii) estabelecer se a existência de ação revisional de contrato obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão por conexão ou prejudicialidade externa; e (iii) determinar se a mora foi regularmente constituída e se a procedência da busca e apreensão é medida impositiva ante a ausência de purga da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura error in procedendo o indeferimento automático da gratuidade de justiça sem a prévia oportunidade para a parte comprovar a necessidade do benefício, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita impõe-se quando demonstrada a hipossuficiência financeira por meio de comprovantes de rendimentos, extratos bancários com saldos negativos e existência de múltiplos dependentes. 5. Inexiste conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, uma vez que possuem causas de pedir e pedidos distintos. 6. A simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. 7. A mora em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal. 8. A ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar consolida a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça deve ser precedido de intimação para comprovação da hipossuficiência. 2. A existência de ação revisional não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando configurada a mora. 3. Comprovado o inadimplemento e a regular notificação, a falta de pagamento integral da dívida acarreta a consolidação da propriedade em favor do credor. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do…

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