Processo 5037144-42.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037144-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório em razão da dispensa na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RODRIGO FREITAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, no qual postula a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de forma retroativa, durante o período de fevereiro de 2020 até abril de 2022, com seus respectivos reflexos. Em breve síntese, a autora fora servidora efetiva do ente Municipal exercendo o cargo de cirurgião dentista desde 09/10/2008, e como exerceu atividade insalubre, recebia habitualmente a adicional insalubridade em grau médio (20%). Contudo, narra que com a decretação da pandemia pelo Coronavírus, o Requerente esteve mais exposto ao vírus, pois seu exercício laboral, outrora considerado de risco baixo de contaminação, fatalmente se converteu em alto índice em decorrência do nível de aglomeração no ambiente de trabalho, do grau de interação direta e indireta deste com os pacientes, familiares e acompanhantes, bem como da chance de haver pessoas com a infecção pelo novo coronavírus no local de trabalho, incluindo outros servidores. Todavia, sustenta que durante a pandemia, continuou a receber apenas 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade em vez de ter recebido em grau máximo (40%) a partir da decretação da pandemia, sendo esta a razão pela qual manejou a presente ação. Em sede de contestação, o requerido alega que o adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, sendo pago apenas enquanto perdurarem as condições insalubres. Defende que relativamente ao período da pandemia, inexiste, no ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue a Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, como postulado. Além disso, alegou que a requerente não comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades graves, mas apenas fez alegações genéricas. Réplica apresentada no Id. 89213058, com a juntada do certificado de combate à covid 19. É o necessário a ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no…
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