Processo 5037150-19.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037150-19.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE: ACOLHIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE POR DOENÇA. COBERTURA RESTRITA A ACIDENTES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adriana Karla Pattio Flegler em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de cobrança de indenização securitária e de reparação por danos morais, sob o fundamento de que o óbito do segurado decorreu de causa natural (doença), enquanto o contrato previa cobertura exclusiva para morte acidental. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, prática de venda casada e abusividade de cláusulas limitativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a companheira do falecido possui legitimidade para impugnar a validade do contrato e pleitear a totalidade da indenização; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a causa da morte do segurado está amparada pela cobertura de "morte acidental" prevista na apólice; e (iv) verificar a existência de dever de indenizar por danos morais diante da recusa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para impugnar o contrato e alegar venda casada pertence ao espólio, pois tais pedidos visam a restituição de prêmios que integrariam a herança, não se estendendo ao herdeiro ou beneficiário. O beneficiário possui legitimidade apenas para contestar valores atinentes ao capital segurado, o qual não se considera herança conforme o art. 794 do Código Civil. Na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado deve ser rateado entre o cônjuge/companheiro sobrevivente (50%) e os herdeiros legais (50%), nos termos do art. 792 do Código Civil, o que limita a legitimidade da apelante à metade do crédito, ante a existência de filho do segurado. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais, como a apólice e certidão de óbito, são suficientes para o livre convencimento do magistrado sobre o risco coberto, conforme arts. 370 e 371 do CPC. A cobertura securitária é restrita ao evento morte acidental, definido no contrato como evento externo, súbito e violento, excluindo-se expressamente mortes decorrentes de doenças. O falecimento por "carcinoma de células escamosas" caracteriza morte por causa natural, o que afasta o dever de indenizar da seguradora por ausência de implementação do risco coberto. A recusa ao pagamento da indenização é conduta lícita quando fundamentada em exclusão contratual expressa, inexistindo dano moral a ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O beneficiário de seguro de vida não detém legitimidade para pleitear a nulidade do contrato firmado pelo segurado em vida ou alegar venda casada, pois tais pretensões afetam o patrimônio do espólio. A inexistência de indicação de beneficiário na apólice impõe o pagamento do capital segurado metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária. O julgamento antecipado da lide é lícito quando a controvérsia sobre a cobertura securitária pode ser dirimida apenas com a prova documental. A morte decorrente de doença (causa natural) não autoriza o pagamento de indenização em seguro…

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