Processo 5037164-48.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5037164-48.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037164-48.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIO ROBERTO CASTRO MEIRA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA ROGATO RIBEIRO - SP383902 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR BASTOS FREITAS DE ALMEIDA - SP446302 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA - SP358034 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 7ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA SETIMA REGIAO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO ROBERTO CASTRO MEIRA FILHO contra ato supostamente coator praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 7ª REGIÃO, com pedido de liminar, visando provimento que determine à autoridade impetrada que se abstenha de promover a cobrança de novas mensalidades, taxas ou anuidades a partir da data do pedido administrativo protocolado em 24/08/2025. Relata o impetrante ser graduado em Ciências Biológicas e haver sido aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Perito Criminal – 3ª Classe – Padrão I da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com nomeação publicada em 24/06/2025, cargo sujeito ao Regime Especial de Trabalho Policial e ao regime estatutário próprio. Afirma que, em razão da investidura no cargo público, protocolou pedido de cancelamento de seu registro profissional junto ao CRBio-7 em 24/08/2025, sob o fundamento de que não exerce atividade profissional autônoma como biólogo. Todavia, em 09/10/2025, recebeu comunicação de indeferimento do pedido, com base no entendimento de que as atribuições do cargo de Perito Criminal se enquadrariam nas atividades privativas do Biólogo, nos termos da Lei nº 6.684/1979, especialmente no tocante à realização de perícias e à atuação em Biologia Forense. A análise do pedido de liminar foi postergada. Em seguida, a autoridade impetrada prestou informações (Id n.º 547235131). Aduziu inexistir fundamento para o cancelamento, pois as atividades desempenhadas pelo impetrante guardam correlação com a profissão de biólogo. Pleiteou pela denegação da segurança. As custas foram recolhidas (ID 484181380). A parte impetrada apresentou informações (ID's 547235131 e 547240107). O pedido liminar foi deferido (ID 559516233). O MPF alegou ausência de interesse no processo (ID 560240206). A parte impetrada opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu o pedido liminar. Alegou que a decisão padeceria de omissão e contradição por não ter enfrentado a alegação de que as atividades do cargo de Perito Criminal guardariam correlação com a profissão de biólogo (ID 560875046). A parte impetrante apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 581501768). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 581787702). É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, liberdade para o exercício profissional e para o desenvolvimento de atividades econômicas, condicionada apenas às qualificações previstas em lei. "Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à…

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