Processo 5037165-47.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5037165-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAFAEL SENA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Relata o autor que, por conta de dificuldade financeira, deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado com o Banco do Brasil e, por isso, seu nome foi incluído no SPC/SERASA e no Sistema de Informações de Crédito SCR/BACEN. A instituição financeira ofereceu um desconto para quitação da dívida e, assim, as partes formalizaram um contrato de renegociação. Informa que quitou pontualmente sua obrigação fixada, porém, a parte demandada não adimpliu sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em seu nome, pois excluiu as restrições lançadas no SPC e SERASA, mas manteve seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Por essa razão, requer a baixa definitiva de qualquer anotação desabonadora (prejuízo) no sistema SCR – BACEN, referente ao credor Banco do Brasil S.A., no período compreendido entre 02/2021 à 11/2023, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Liminar não concedida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em contestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX, o Banco do Brasil sustenta que o acordo foi quitado em 28/12/2023 e o Banco fez a anotação da baixa no mesmo mês da quitação, 12/2023, ou seja, a baixa foi realizada conforme acordo celebrado entre as partes. Ressalta, ainda, que o SCR não se trata de cadastro restritivo, mas apenas uma ferramenta disponibilizada pelo BACEN para o consumidor ter ciência sobre os contratos financeiros vinculados ao seu nome. Portanto, diante da ausência de irregularidade, pugna pela improcedência da ação. É o relato do necessário. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, restando o feito devidamente saneado e sem nulidades aparentes, decido. No mérito, tenho que assiste parcial razão ao autor. Restou incontroverso nos autos a existência de negócio jurídico firmado entre as partes; que houve inadimplência do autor; que o nome foi incluído no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e que o débito foi quitado mediante contrato de renegociação de dívida. Com relação à matéria em análise, importante pontuar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.22.12377-0/000, que discutia o cabimento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no SCR. Em 24/06/2024, foi publicada a respectiva súmula, transitada em julgado em 12/08/2024, firmando, por maioria, a seguinte tese: “A inscrição indevida do nome no SCR (Sisbacen) configura dano moral in re ipsa, ante a sua natureza restritiva de crédito, de modo semelhante aos cadastros de inadimplentes como Serasa e SPC”. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DESABONADORA NO SCR ¿ SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA…
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