Processo 5037169-53.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037169-53.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : META CARGO SERVICOS E TRANSPORTE AEREOS LTDA ADVOGADO(A) : HILTON DA SILVA (OAB SP242488) DESPACHO/DECISÃO META CARGO SERVICOS E TRANSPORTE AEREOS LTDA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como obter autorização para compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Alega que exerce atividade de operador de transporte multimodal e que vem recolhendo PIS e COFINS com inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, o que, segundo sustenta, viola o conceito constitucional de faturamento ou receita. Afirma que “ a base de calculo do PIS e da COFINS é, no rigor da Constituição Federal de 1988, o ‘faturamento ou receita’ ”, razão pela qual “ qualquer objeto estranho ao definido na Lei Maior, deve ser extirpado por ser inconstitucional, inclusive aquele que não incorpora ao patrimônio da empresa ”. Sustenta que o recolhimento das contribuições sobre suas próprias bases representa cálculo “por dentro” e incidência sobre ônus fiscal, o que não configuraria riqueza nova ou receita efetiva da empresa. Para reforçar a tese, invoca os precedentes dos Recursos Extraordinários n. 574.706, Tema 69, n. 240.785 e n. 559.937, além de mencionar que a matéria correlata se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.233.096/RS, Tema 1067. Pede tutela provisória de urgência. Passo a decidir. Inicialmente, vale ressaltar que, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida. Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista não haver dificuldades na operacionalização de eventual devolução das somas que a impetrante afirma estarem sendo indevidamente recolhidas, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial. Ademais, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária esteja impondo ônus excessivo à impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício da atividade empresarial. Registre-se, ainda, que nem mesmo resta satisfatoriamente delineado o direito invocado pela impetrante, ao menos neste exame inicial, na medida em que o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 – exclusão do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços da base de cálculo do PIS e da COFINS – não deve ser aplicado automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas. Além disso, o sistema tributário pátrio não afasta a incidência de tributo sobre tributo, uma vez que não há norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições – “o cálculo por dentro” – constitui-se em técnica de tributação já há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos tribunais superiores. A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a inclusão de um imposto na…
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