Processo 5037170-73.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5037170-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANE CAROLINE MARQUES MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANE CAROLINE MARQUES MACEDO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em que a autora alega que padece de dor neuropática crônica grave e refratária (Radiculite Pós Zoster) desde 2016, decorrente de meningite por Herpes Zoster, com dores intensas em escala EVA 10/10. Relata que, diante da gravidade do quadro, foi prescrito o procedimento de Implante de Eletrodos em DRG. Contudo, afirma que a requerida emitiu negativa parcial e abusiva, reduzindo quantidades de eletrodos e negando itens essenciais como o gerador de pulso e o controlador. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da operadora desconsidera a indicação médica e interfere na autonomia do profissional de saúde. Sustenta ainda que a negativa agrava seu sofrimento e gera angústia passível de reparação. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral do procedimento e materiais, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A requerida, instada a se manifestar acerca do pedido liminar, peticionou ao ID. 79793498, em 30/09/2025, informando que a negativa se deu para maiores esclarecimentos pelo médico assistente e que, após a realização de novo pedido, a solicitação para o procedimento foi integralmente atendida. Em 07/10/2025 o juízo anterior deferiu a tutela antecipada para “[...] determinar que a Ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento de implantação dos eletrodos DRG, bem como o fornecimento dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico.” Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ. No mérito, sustenta a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que a solicitação inicial passou por mecanismos de regulação técnica previstos na DUT nº 39 da ANS, especificamente quanto à necessidade de teste prévio para o implante do gerador. Em reforço, argumenta que procedeu com a autorização integral de todos os procedimentos e materiais solicitados (OPMEs) antes mesmo de qualquer comando judicial. Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito e de danos morais, configurando a situação como mero exercício de regulação contratual. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo…
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