Processo 5037175-95.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037175-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAM SEPULCRI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA POLONI TELLES - ES10616 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Cuido, aqui, de “Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com tutela antecipada” ajuizada por Miriam Sepulcri, ora Requerente, em face do Município de Vitória e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, ora Requeridos. A Requerente argumenta que no ano de 2004 foi diagnosticada com neoplasia maligna, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição daqueles valores indevidamente descontados a este título, muito embora na esfera administrativa não tenham os Requeridos reconhecidos a existência de doença grave em atividade. Tutela de urgência deferida no id Num. 80079657. Devidamente citados, os requerentes contestaram, com preliminares, com o argumento de que a Requerente não faz jus aos seus pedidos por não ter sido reconhecida na perícia médica oficial qualquer doença grave na forma da legislação tributária. PRELIMINARES CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Diferentemente da concessão inicial de um benefício previdenciário (objeto estrito do RE 631.240), a presente demanda discute o direito à isenção tributária por moléstia grave (Imposto de Renda/Contribuição Previdenciária). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais estabelece que o direito à isenção surge com o preenchimento dos requisitos legais (diagnóstico da doença crônica). A ausência de pedido administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88). Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPASMV A ação não versa puramente sobre repetição de indébito tributário, mas primordialmente sobre o reconhecimento do direito à isenção por moléstia grave incidentes sobre proventos de aposentadoria/pensão geridos pela autarquia. Como o IPAMV possui autonomia administrativa e financeira (conforme a Lei Municipal nº 4.399/97), eventual ordem judicial para cessar os descontos e retificar a folha de pagamento deverá ser cumprida diretamente por ele, justificando perfeitamente sua manutenção no polo passivo. O próprio precedente citado (REsp 989.419/RS) e a Súmula nº 447 do STJ corroboram que o Ente Federativo possui legitimidade, mas isso não exclui a autarquia previdenciária que efetivamente realiza os descontos nos proventos do servidor inativo. Sendo o IPAMV a autarquia responsável pela concessão do benefício, pela análise da moléstia grave e pela retenção direta dos valores na fonte pagadora, este detém pertinência subjetiva…
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