Processo 5037178-15.2020.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5037178-15.2020.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal       Processo nº.: 5037178-15.2020.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR E ESPOSA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal     SENTENÇA       Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR E ESPOSA, ambos qualificados.   Verifica-se dos autos que, em atenção ao Ofício nº. 42/2024/PGM/PFPM, foi realizada, no último ano, tentativa de penhora, evento 38. Entretanto, a mesma restou parcialmente frutífera.   Instado a se manifestar, por diversas vezes, o Município quedou-se inerte. Eventos 49; 59 e 65.   Os autos vieram conclusos.   É o breve relatório. Fundamento e decido.   De início, depreende-se que foi realizado a penhora parcial de valores. Nesse ínterim, prevê o artigo 156, inciso VI do Código Tributário Nacional que “extinguem o crédito tributário:  (…) VI - a conversão de depósito em renda (…)”.   Sendo assim, imperiosa a conversão dos depósitos em renda em favor do Município de Goiânia, todavia, sem a extinção do crédito tributário, porquanto houve apenas o pagamento parcial.   Por outro lado, recentemente, o STF julgou processo com repercussão geral, no qual se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público.   Atualmente, 1/3 (um terço) das demandas processuais do judiciário versam sobre execução fiscal, sendo a maioria delas de valores abaixo do salário-mínimo vigente. Nesse sentido, o CNJ apurou que a cada 100 (cem) execuções fiscais, apenas 12 (doze) foram concluídas.   O STF fixou a seguinte tese de julgamento:   1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.   Com efeito, extrai-se que todas as ações cujo valor da dívida seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do protocolo, deverão ser extintas, ou seja, independentemente do valor atual da dívida, em decorrência das atualizações monetárias e juros, a execução fiscal não poderá mais tramitar, trazendo a interpretação inequívoca de que as ações em curso deverão sim ser alcançadas pelos efeitos da normativa da Resolução 547/2024, do CNJ.   Ademais, no caso dos autos, nos termos do Ofício 42/2024 do Município de Goiânia, foi realizada a penhora de ativos, a qual restou parcialmente frutífera, sem que o Município tenha indicado novos bens penhoráveis ou a possibilidade de indicar outros bens, até então desconhecidos nos autos.   Destaca-se que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 156 e 175, do CTN.   Ante o exposto, CONVERTO O DEPÓSITO realizado nos autos EM RENDA em favor do MUNICÍPIO DE…

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