Processo 5037178-75.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037178-75.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5037178-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária, proposta por Husqvarna do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda. em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) é pessoa jurídica que tem por objeto social, dentre outros, a fabricação, a industrialização e a comercialização, por atacado e varejo, de máquinas e robôs para demolir, serrar, perfurar ou triturar, aparelhos e ferramentas, possuindo estabelecimento filial no Município de Serra; (ii) ao tentar obter Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Estadual, foi surpreendida com a informação da existência de débitos objeto das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 000034332024, 000026972014, 000027682014 e 000039122014, bem como o débito de custas processuais 210169859, todos titularizados pela ELECTROLUX DO BRASIL S/A,, os quais impediram a emissão da certidão; (iii) já foi subsidiária do GRUPO ELECTROLUX, contudo, em 30 de setembro de 2005, a Divisão Outdoor Brasileira, na qual estava inserida a autora, deixou de integrar o aludido grupo e passou a atuar de forma independente, em razão de cisão parcial da ELECTROLUX DO BRASIL S/A.; (iv) é ato ilegal e abusivo a negativa de emissão de CND em seu favor, tendo em vista tratar-se de débito de titularidade de terceiros, sem relação com a autora, cuja responsabilidade não lhe foi imputada em nenhum momento, já que sequer integrou os processos administrativos que deram origem às CDAs 000034332024, 000026972014, 000027682014 e 000039122014, e, tampouco, foi apontada como responsável pelo recolhimento dos débitos de custas processuais n.º 210169859; (v) os débitos em comento (a) possuem fatos geradores posteriores à cisão da empresa Electrolux do Brasil S/A, que materializou o rompimento do vínculo entre a Autora e a aludida empresa; (b) originam-se de processos administrativos nos quais a Autora não foi parte e nos quais não houve 2 qualquer espécie de imputação de responsabilidade à Autora; e (c) se originam de multa aplicadas pelo Procon em face da Electrolux, em processos que envolvem reclamações de consumidores ocorridas após 2005 e com produtos que a Autora não fabrica; ou (iv) se originam de custas judiciais não recolhidas, em processo judicial posterior a 2005, no qual a Autora também não foi parte ; (vi) a impetrante e a ELECTROLUX DO BRASIL S/A são pessoas jurídicas distintas, não havendo comunicação entre seus patrimônios, razão pela qual os débitos de uma não podem ser automaticamente imputados à outra. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência, para que se determine (i) a suspensão de quaisquer atos que impliquem cobrança, restrição ou qualquer forma de exigência dos débitos objeto das CDAs nºs 000034332024, 000026972014, 000027682014 e 000039122014, bem como o débito de custas processuais nº 210169859, até o julgamento final da presente ação; e (ii) ao Réu a imediata emissão de CND em favor da Autora, inclusive para a filial de Serra, inscrita…

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