Processo 5037181-50.2026.8.21.0010
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037181-50.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : VITOR ZIMERMANN ADVOGADO(A) : VITOR ZIMERMANN (OAB RS120753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora/exequente está dispensada do adiantamento das custas processuais, por tratar-se de ação de cobrança ou ação executória de honorários advocatícios. Seu pagamento cabe ao réu ou ao executado, ao final do processo, se tiver lhe dado causa, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025. a) Admissão da execução: a.1) Presentes os pressupostos legais, ADMITO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, ficando o Exequente intimado de que deverá preservar o(s) título(s) executivo(s),objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. a.2) Caso emitida a certidão prevista no art. 828 do CPC (Ações→Certidão para Execuções), deverá o Exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo, as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828). b) Citação inicial b.1) Expedir mandado de citação do(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829), querendo, ou embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 231). b.2) Ficam fixados os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, no caso de pronto pagamento; e 20% para o caso de penhora (art. 827, § 2º, do CPC). b.3) Da citação eletrônica - Deferimento : Prevê o art. 246 do CPC que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Da mesma forma, o artigo 9° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, preconiza que no processo eletrônico, sempre que possível, todas as citações serão feitas por meio eletrônico. Nesse sentido, possível mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça: A certificação do ato deverá cumprir os requisitos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Para tanto acosto entendimento do TJRS, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Transação e Confissão de Dívida. O exequente requereu a citação dos executados por meio eletrônico , utilizando WhatsApp e e-mail, conforme autorizado pelas partes na cláusula contratual específica. O juízo de origem indeferiu o pedido, determinando a realização da citação por outros meios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de citação dos executados por meio eletrônico , especificamente por WhatsApp e e-mail, à luz do art. 246 do Código de Processo Civil e dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça que regulamentam a matéria. III. Razões de decidir: O art. 246 do CPC estabelece que a citação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico , desde que garantida a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência do ato. Os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça reforçam essa diretriz, dispondo que as citações e intimações poderão ser realizadas por meio …
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