Processo 5037182-95.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037182-95.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037182-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ELIANA MARA BOSSATO HESPANHOL ADVOGADO(A) : THAMIRIS VIANA QUEIROZ (OAB ES025845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM  proposta por  ELIANA MARA BOSSATO HESPANHOL  em face do (a)  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que requer: (i) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB indicado na inicial), desde a DER 10/06/2025, com pagamento das parcelas desde então; (ii) o reconhecimento de que se enquadra como pessoa com deficiência até a presente data; (iii) a reafirmação/correção do tempo de contribuição, com cômputo de períodos que constariam indevidamente desconsiderados pelo INSS, especialmente por “afastamento”; (iv) a concessão do benefício mais vantajoso; e (v) a aplicação de regra de cálculo mais vantajosa quanto à média, na forma indicada na inicial (evento 1, INIC1 ). Na petição inicial, a parte autora descreve filiação ao RGPS desde 1986 e histórico clínico de coxartrose/artrose de quadril (CID M16.9/M16.1) e síndrome pós-flebite (CID I87.0), com alegada repercussão funcional desde 2016, tendo requerido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 10/06/2025 (DER). Consta indeferimento administrativo sob o motivo “falta de tempo de contribuição” e “não comprovação da condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS”, com referência à LC 142/2013, e registro de que houve enquadramento como deficiência leve (7100 pontos) apenas até 14/10/2021, não enquadrada na data de análise do direito. A inicial também registra que a cessação do enquadramento teria sido vinculada, na via administrativa, à realização de artroplastia total do quadril direito em 14/10/2021, e que a parte autora permaneceu com limitações funcionais após o procedimento. Relata, ainda, que teriam sido desconsiderados períodos contributivos por “afastamento”, impactando o cômputo do tempo, e indica carência de 374 meses e tempo total superior ao mínimo conforme o enquadramento pretendido. Fundamenta o pedido principalmente no art. 3º da LC 142/2013, no procedimento de avaliação biopsicossocial com aplicação do IFBrA (mencionando regulamentação administrativa), e formula pedido de prova pericial com observância do IFBrA (evento 1, INIC1 ). A documentação administrativa juntada inclui avaliação IF-Br/IFBrA com período avaliado de 31/10/2016 a 14/10/2021, com indicação de deficiência motora e pontuação total registrada ( evento 1, LAUDO5  ,  evento 5, PROCADM2  e evento 5, PROCADM4 ). Processo administrativo juntado no  evento 5, PROCADM3 . Decisão deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS (evento 6, DESPADEC1 ). O INSS apresentou contestação, com transcrição da fundamentação administrativa do indeferimento (deficiência leve reconhecida apenas até 14/10/2021; não enquadramento na data de análise do direito; e desconsideração da competência 07/2021 por pendência relacionada a GFIP extemporânea sem comprovação de remunerações), defendendo a improcedência do pedido. A contestação expõe o conceito legal de pessoa com deficiência (LC 142/2013), descreve a avaliação biopsicossocial e critérios do Decreto 3.048/1999 (arts. 70-A a 70-J) com base na CIF e no IFBrA, e sintetiza os requisitos para aposentadoria por idade e por tempo na LC 142/2013, inclusive regras de conversão quando há alternância de períodos comuns e como pessoa com deficiência. Requer, caso haja…

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