Processo 5037203-19.2024.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037203-19.2024.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037203-19.2024.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JOSE ADEMAR DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária. 2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. 3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037203-19.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.  Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. Em face das orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos temas n.ºs 435, 810, e 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema n.º 905, houve a devolução do feito ao órgão julgador desta Corte ,   para eventual juízo de retratação, sobrevindo nova decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em agravo de instrumento que discute a aplicação de índices de correção monetária em execução contra a Fazenda Pública, com título executivo transitado em julgado que fixou a Taxa Referencial (TR), e a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do índice de correção monetária (TR para IPCA-E/INPC) em título executivo transitado em julgado, à luz dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária para condenações da Fazenda Pública em relações não-tributárias, determinando a aplicação do IPCA-E/INPC. 4. O STF, nos Temas 1170 e 1361, firmou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF. 5. A jurisprudência do STF tem estendido a aplicação do Tema 1170 também à correção monetária, permitindo a retificação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, em face da inconstitucionalidade da TR. 6. A prescrição, fundamentada na segurança jurídica, visa evitar a perpetuação de situações de instabilidade do direito, sendo o…

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