Processo 5037203-97.2024.8.08.0024

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5037203-97.2024.8.08.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal - Gabinete 1
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5037203-97.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS COELHO DA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença proferida pelo juízo a quo, na qual pleiteia, dentre outros pedidos, a reforma da decisão para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, policial militar, colacionou aos autos documentos que demonstram a percepção de remuneração fixa, compatível com a função de Sargento da PMES, valor este que, a priori, afasta a presunção de hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita. A gratuidade de justiça é benefício destinado àqueles que, efetivamente, não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não se confundindo com o simples desejo de litigar sem ônus. A jurisprudência desta Turma Recursal é consolidada no sentido de que o exercício de cargo na Polícia Militar, com remuneração condizente, exige a comprovação inequívoca da alegada impossibilidade de pagamento das custas, o que não foi satisfatoriamente demonstrado no presente recurso. Ademais, a análise da ficha financeira e do assentamento funcional acostados aos autos não evidencia situação de desamparo ou insuficiência de recursos que justifique a concessão da benesse. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal e comprove o pagamento nos autos, sob pena de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Relator

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