Processo 5037205-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5037205-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS FORTE ADVOGADO(A) : VITOR CELSO DOMINGUES NETO (OAB SC056945) DESPACHO/DECISÃO DAIANE MACHADO FRANCISCO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5028090-53.2025.8.24.0020, ajuizado por VITOR CELSO DOMINGUES NETO, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. No agravo, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir a garantia do juízo de beneficiária da justiça gratuita. Afirma que a execução está eivada de nulidade absoluta, pois a intimação para pagamento foi realizada por edital, apesar de a executada possuir patrona constituída nos autos e endereço conhecido, em afronta ao art. 513, § 2º, do CPC. Aduz, ainda, a inexigibilidade da obrigação executada, porquanto a sentença exequenda suspendeu expressamente a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo demonstração de modificação da situação de hipossuficiência. Assevera que o prosseguimento da execução, sem a concessão do efeito suspensivo, enseja risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de atos constritivos sobre seu patrimônio. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a decisão agravada e, por consequência, atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com a paralisação dos atos executivos até o julgamento do mérito do recurso. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como a parte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem. Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, em lógica que se harmoniza com o regime geral das tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC). É necessário, contudo, distinguir adequadamente tais institutos, à luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior ( Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1044 ). O efeito suspensivo tem por…
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