Processo 5037209-29.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037209-29.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5037209-29.2025.8.24.0023/SC APELADO : LORENA SARA RIBEIRO DA SILVA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL S.A. interpôs recurso de apelação ( evento 43, APELAÇÃO1 ) contra sentença proferida nos autos da ação monitória n. 5037209-29.2025.8.24.0023, ajuizada contra LORENA SARA RIBEIRO DA SILVA , nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ): " 3.   Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, CPC, converto o mandado monitório em executivo e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, condenando a ré,  Lorena Sara Ribeiro da Silva , ao pagamento do valor original de R$  1.078,00 (um mil setenta e oito reais) , sobre o qual deverão incidir multa contratual, juros de mora e correção monetária a contar de cada vencimento, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.  Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se." Foram opostos embargos de declaração ( evento 29, EMBDECL1 ), rejeitados ( evento 31, SENT1 ). Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença afastou indevidamente a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, expressamente previstos em cláusula clara, bilateral e recíproca. Narra que a verba constitui verdadeira parcela indenizatória destinada a assegurar a reparação integral dos prejuízos que suportou, pois somente precisou recorrer ao Judiciário em razão do inadimplemento da parte recorrida, razão pela qual o afastamento da cláusula contratual viola a força obrigatória do pacto e transfere injustamente ao credor os custos necessários à cobrança de obrigação regularmente assumida. Requer a reforma da sentença no ponto. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo, apresenta regularidade formal e está preparado (Evento 2 do caderno recursal). Ademais, a matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de inclusão, no débito constituído em ação monitória, de honorários advocatícios contratuais previstos em cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais, sob o argumento de que tal verba integraria as perdas e danos decorrentes do inadimplemento. É possível adiantar que sem razão a apelante. Conforme corretamente consignado na decisão que rejeitou os aclaratórios da autora ora apelante ( evento 31, SENT1 ), os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular para atuação judicial não configuram, por si sós, dano material indenizável, porquanto a necessidade de assistência técnica constitui consequência natural do exercício do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. O ordenamento jurídico já disciplina a remuneração do patrono da parte vencedora por meio…

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