Processo 5037213-72.2026.4.02.5101

TRF2 • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
5037213-72.2026.4.02.5101
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5037213-72.2026.4.02.5101/RJ PACIENTE/IMPETRANTE : FERNANDA PEREIRA MEDRADO ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE LAIA (OAB MG195446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Fernanda Pereira Medrado , em causa própria, contra ato imputado à seguinte autoridade coatora: Vice-Almirante (RM1) Humberto Caldas da Silveira Junior , Coordenador-Geral do Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear — COGESN. Em breve síntese, narra a peticionante que é Sargento da Marinha do Brasil e enviou e-mail relatando suposta situação de assédio moral praticada por superior hierárquico. Prossegue afirmando que, originalmente, foi instaurada sindicância para apurar sua denúncia, na qual foi ouvida como ofendida e, sem ser avisada, acabou sendo tratada como investigada, pois  posteriormente foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Militar contra ela. Assim, sua liberdade de locomoção estaria ameaçada por um PADM que, segundo a impetrante, nasceu de procedimento ilegal, parcial, cujas conclusões, tomadas sem contraditório efetivo, enunciam sua pre condenação. Afirma a existência de risco de aplicação de punição disciplinar restritiva de sua liberdade, como impedimento ou prisão disciplinar, em razão deste procedimento ilegal. Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender imediatamente todos os atos do PADM e, no mérito, o trancamento definitivo do processo administrativo disciplinar militar, com declaração de nulidade da solução da sindicância na parte em que determinou sua instauração. A inicial vem acompanhada por documentos  (anexos 2 a 8). O pleito foi distribuído no plantão judiciário, que indeferiu o pedido de medida liminar ( evento 4, DESPADEC1 ). Os autos vieram redistribuídos a esta vara e o MM Juiz Substituto, ao reanalisar o processo, deferiu a medida liminar para "determinar a suspensão imediata de todos os atos do PADM decorrente da Solução da Sindicância NUP 62164.051362/2025-18, até o julgamento definitivo deste  Habeas Corpus , devendo a autoridade coatora, por ora, abster-se de aplicar qualquer sanção à paciente  FERNANDA PEREIRA MEDRADO " ( evento 19, DESPADEC1 ). As informações da autoridade coatora se encontram no  evento 23, INF3 . No  evento 25, OFIC2 , consta pedido de revogação da medida liminar formulado pelo impetrado. As partes ainda se manifestaram espontaneamente, mais uma vez, no  evento 27, REPLICA1  e no  evento 29, DOC6 . O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da ordem ( evento 34, DOC1 ). É o breve relatório. Decido.   Embora este  habeas corpus  tenha sido integralmente instruído perante o juízo criminal, inclusive com concessão de medida liminar , verifico que falta competência a esta vara para julgá-lo. Dispõe o art. 109, VII, da Constituição:  "[a]os juízes federais compete processar e julgar: (...) VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição". Tratando-se de alegado constrangimento emanado de autoridade administrativa das Forças Armadas, que é uma autoridade federal não sujeita diretamente a outra jurisdição, a competência para conhecer do presente  habeas corpus  é, inequivocamente, da Justiça Federal de primeiro grau no Rio de Janeiro. Entretanto, ela não recai sobre as varas criminais. De acordo com o art. 11 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024: Art. 11. As…

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