Processo 5037214-20.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037214-20.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037214-20.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LETICIA DA SILVA NAPAR DA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : CONCILIA LEMOS DE FIGUEIREDO (OAB RS109037) ADVOGADO(A) : NICOLAS FIGUEIREDO NOER (OAB RS115617) AUTOR : RAQUELI NAPAR DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CONCILIA LEMOS DE FIGUEIREDO (OAB RS109037) ADVOGADO(A) : NICOLAS FIGUEIREDO NOER (OAB RS115617) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 285/2026 c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região,  e  de ordem do Juiz Federal, nos termos da Portaria n.º 285/2026 da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria:   1 .  JUSTIÇA GRATUITA Caso preenchidos os requisitos legais, a Secretaria irá anotarodeferimento da  gratuidade de justiça , com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para todos os atos do processo, exceto eventuais perícias médicas além da primeira, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022. 2.  TUTELA DE URGÊNCIA Caso haja requerimento de tutela de urgência, cumpre informar que opedido de tutela de urgência deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles casos que não demandem dilação probatória. Por conseguinte,  eventual pedido de tutela de urgência será objeto de análise somente na prolação da sentença. 3. DA PROVA: 3.1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei n.º 8.742/93, a Secretaria deverá encaminhar os autos do processo para realização de perícias médica e socioeconômica. Para tanto, a parte autora fica desde já intimada para, no prazo de 5 dias: a) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA que deseja a realização da perícia; b) informar o ponto de referência do seu endereço, indicando  a localização precisa da residência por imagem do google maps, bem como  e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica. c) juntar  comprovante de  pedido administrativo ; d)  juntar  documentos médicos  que demonstrem a deficiência alegada. 3.2. Perícia Médica. Após transcorrido o prazo do item 2.1,  o processo será remetido para a Central de Perícias de Porto Alegre  para realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora,  atentando-se ao seguinte: a) Caso considere mais apropriada a marcação de perícia em outra especialidade, a parte autora deverá comunicar nos autos  antes do seu agendamento; b) se não houver perito especialista disponível ou  caso não indicada a especialidade pela parte autora , a perícia será realizada por médico do trabalho ou clínico geral; c) no dia e horário aprazados, a parte autora  deverá comparecer no local de exame indicado , devidamente  munida de documento de identidade e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos)  ou outros documentos que disponha atinentes a comprovar sua alegada causa de incapacidade/deficiência. d) é de responsabilidade do advogado constituído cientificar o autor a respeito da perícia designada, sendo que  o não comparecimento à perícia sem justificativa razoável acarretará na devolução dos autos pela Central de Perícias a este juízo para extinção do feito. e) somente em…

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