Processo 5037214-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037214-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : Caio Márcio Eberhart (OAB PR030480) AGRAVADO : RODRIGO LUIS CIZESKI ADVOGADO(A) : DIEGO SIMA DOS SANTOS (OAB SC029196) DESPACHO/DECISÃO PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de usucapião (querela nullitatis) n. 5001086-78.2026.8.24.0061, ajuizada por RODRIGO LUIS CIZESKI, em desfavor da agravante, nos seguintes termos (ev. 12, eproc1): DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Não obstante, acrescenta-se também que o mesmo dispositivo legal acima ressalva que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada na hipótese em que houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º). Observa-se que a parte autora manejou querella nulitatis, ação atípica, não regulada pelo Código de Processo Civil ou outra norma, cujo cabimento, porém, é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência em hipóteses nas quais se pretenda declarar a nulidade de processo que tenha tramitado sem a presença de um ou mais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. No caso, observa-se que o vício apontado é o da nulidade da citação feita nos autos n. 0002223 74.2012.8.24.0061, cuja procedência da ação originou a matrícula de n. 53.593. Apesar de parte autora ter juntado levantamento topográfico para amparar seu pedido (evento 1.3), é certo que a sobreposição com a área das matrículas de n. 43.670, 43.668 e 43.666 demanda dilação probatória. Ainda que em análise superficial, inerente ao estado do processo, não esteja plenamente caracterizada a obrigatoriedade de o autor ter sido citado naquele processo, a fim de reguardar o direito de terceiros de boa-fé, afigura-se possível a averbação da existência da presente demanda na matrícula e na inscrição do imóvel, medida essa "que se insere no poder geral de cautela conferido ao juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes do bem" (STJ - REsp 737.345, Min. Sidnei Beneti, j. 18.12.2009). Diante do exposto: I – Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. II - Determino a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul para averbação da presente ação na transcrição da matrícula n. 53.593. [...] Em suas razões, a agravante sustenta em síntese, que a decisão é contraditória, pois reconhece a ausência de probabilidade do direito e, ainda assim, impõe gravame registral desproporcional. Defende que a averbação premonitória pressupõe verossimilhança das alegações, inexistente no caso, e que inexiste risco a terceiros de boa-fé ou indícios de fraude. Aduz que a medida viola o direito de propriedade e gera prejuízos econômicos severos, configurando periculum in mora inverso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão de origem, para…
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