Processo 5037218-57.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037218-57.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037218-57.2025.8.08.0048 Nome: CHRISTIANO GOBETTI Endereço: Rua Ibiraçu, 67, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-132 Nome: ENIRLEY SOEIRO ROSA GOBETTI Endereço: Rua Ibiraçu, 67, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-132 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Ap 1901, Torre B, Rep. Leg VINICIUS PIRES DA SILVA, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Conj 82, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato junto à corré VP Solar Placas Ltda para aquisição e instalação de um sistema de microgeração distribuída de energia fotovoltaica, cuja operação foi viabilizada economicamente por meio de um contrato de financiamento formalizado junto à instituição financeira ré em 02/12/2024. Contudo, relata que, até a data do ajuizamento da demanda, não recebeu nenhum dos equipamentos prometidos, tampouco a usina solar foi concretizada, caracterizando inadimplemento total por parte da fornecedora. Sustenta ainda que a flagrante inexecução do contrato principal contamina a exigibilidade do pacto de financiamento acessório, gerando desfalque patrimonial indevido e severo abalo psicológico. Por fim, requer que seja decretada a rescisão do contrato com a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos a título de prestações e indenização por danos materiais e morais. Decisão proferida no ID 81615227, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu que suspenda a exigibilidade das prestações do financiamento sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Posteriormente, no ID 87938054, houve a homologação das astreintes no patamar máximo de R$ 5.000,00 em razão do descumprimento verificado. Em sua contestação, a parte requerida Banco Votorantim S.A alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro e que os contratos são autônomos, além de impugnar o valor da causa e suscitar a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial na esfera administrativa. No mérito, liste em detalhes os fatos e provas alegados pela parte requerida de que cumpriu fielmente o seu dever de repassar o crédito ao lojista, inexistindo ato ilícito de sua lavra ou nexo causal que justifique sua responsabilização solidária por vícios do produto ou do serviço de instalação. Sustenta ainda que, na remota hipótese de rescisão do financiamento, possui o direito de ser ressarcido pela corré quanto ao montante nominal que lhe foi adiantado. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares para extinção do feito ou, no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais. A corré VP Solar Placas Ltda, embora devidamente citada e intimada, conforme Aviso de Recebimento de ID 89133345, não apresentou contestação e restou ausente na sessão de conciliação, oportunidade em que os autores pugnaram pela…

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